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Notícias e Julgamentos - 28/11/25

COSIT esclarece que a suspensão do IPI na saída de partes e peças do setor automotivo não se aplica quando o destinatário é um estabelecimento atacadista.

Foi publicada no Diário Oficial de 28/11/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 240 que trata da suspensão do IPI na saída de partes e peças do setor automotivo.

Buscava-se esclarecer o entendimento quanto à suspensão do IPI na saída dos produtos (venda) da Consulente (estabelecimento industrial) para estabelecimento atacadista equiparado a industrial.

Concluiu a COSIT que a suspensão do IPI na saída de partes e peças dos produtos classificados nos códigos NCM 87.03 e 87.05, conforme dispõe o art. 5º, § 2ª, inciso II, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, se verifica somente nas saídas de estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, para emprego na montagem daqueles veículos, não se aplicando às saídas para estabelecimento atacadista (ainda que equiparado a industrial), por falta de previsão legal.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 240 de 2025.