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Notícias e Julgamentos - 23/10/25

COSIT confirma que as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive crédito presumido, não podem ser excluídas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS após 1º de janeiro de 2024

Foram publicadas no Diário Oficial de 23/10/2025 as Soluções de Consulta COSIT nº 223 e 224 que tratam da tributação das subvenções para investimento após 1º de janeiro de 2024.

Buscava-se esclarecer se o novo regime jurídico de tributação das subvenções para investimento, instituído pela Lei nº 14.789, de 2023, também abrangeria os incentivos fiscais de ICMS concedidos na modalidade de crédito presumido ou se, ao contrário, deveria prevalecer o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR.

As Soluções de Consulta foram parcialmente vinculadas, no âmbito do IRPJ e da CSLL, à Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025.

Concluiu a COSIT que, para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada: (i) a exclusão do lucro real e do resultado ajustado das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido e (ii) a exclusão das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui e aqui para obter a íntegra das Soluções de Consulta COSIT nº 223 e 224, ambas de 2025.