Foi publicada no Diário Oficial de 20/10/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 220 que trata da tributação do valor das subvenções de investimento inicialmente registrado em reserva, posteriormente capitalizado e ao final restituído ao sócio em devolução do capital.
Os questionamentos apresentados pela consulente tratam dos efeitos na apuração do lucro real de situação em que houve um aumento de capital, decorrente de incorporação de reservas de lucros oriundas de uma subvenção para investimento, e, após cinco anos, há a pretensão de realizar uma redução desse capital social mediante restituição aos sócios.
Afirmou a COSIT que não há na legislação (Lei nº 12.973/14 e nem na posterior Lei nº 14.789/23) qualquer prazo limite entre a capitalização da reserva de incentivos fiscais e uma posterior redução de capital mediante restituição aos sócios, que ao ser extrapolado permitiria manter o valor da subvenção excluído da apuração do lucro real.
Por consequência, concluiu a COSIT que: (i) no caso de restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social capitalizado por subvenção de investimento recebida na vigência e conforme as regras do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o montante restituído será tributado, mesmo quando essa redução de capital ocorra após cinco anos da capitalização das reservas de incentivos fiscais e (ii) nessa hipótese, a referida tributação se dará no período de apuração em que se efetivar a redução de capital e a base de cálculo será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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