Foi publicada no Diário Oficial de 11/09/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 162 que trata da aplicação concomitante do regime aduaneiro especial de Drawback e do Regime Especial da Indústria Química (REIQ) nas importações de nafta petroquímica e condensado.
A consulente visava ratificar seu entendimento que não há vedação para que o Regime de Drawback seja aplicado concomitantemente em operações de importação de matéria prima sujeita ao Regime Especial Regime da Indústria Química – REIQ, ficando a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sujeitas ao regime tributário específico do segmento químico e os demais tributos aduaneiros sujeitos ao Regime de Drawback (suspensão ou isenção).
Esclareceu a COSIT que a opção pelo Drawback engloba todos os tributos aplicáveis àquela mercadoria objeto do benefício fiscal, de modo que não há como cindir o tratamento tributário referente à mercadoria que está abrangida por esse regime aduaneiro especial.
Concluiu a COSIT que, nas operações de importação de nafta petroquímica e condensado, a aplicação do Regime Especial de Drawback impõe, obrigatoriamente, a suspensão ou isenção, a depender da modalidade, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não sendo possível optar, a livre arbítrio do contribuinte, em qual tributo o drawback será aplicado. Por consequência, não há como apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação sobre a importação de nafta petroquímica e condensado no âmbito do Regime Especial da Indústria Química – REIQ, já que não se aplicam o § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, tampouco, por conseguinte, os arts. 57 e 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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