Foi publicada no Diário Oficial de 11/09/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 160 que trata da possibilidade de companhia securitizadora, no âmbito do regime fiduciário com patrimônio separado da Lei nº 14.430/2022, emitir notas fiscais relativas aos serviços de administração do patrimônio separado.
Afirmou a COSIT que, no contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, não há óbice à emissão de notas fiscais pela companhia securitizadora como prestadora e tomadora desse serviço, desde que as operações possam ser comprovadas por documentos idôneos.
De outro lado, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do §1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o inciso IV do §2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, não cabe a retenção de IR, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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