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Notícias e Julgamentos - 12/09/25

COSIT confirma a dedutibilidade dos gastos incorridos pela pessoa jurídica para arcar com o exercício do direito de garantia por parte de seus clientes

Foi publicada no Diário Oficial de 11/09/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 169/2025, que tratou da dedutibilidade, como descontos condicionais, de “descontos” concedidos a clientes, em decorrência do exercício do direito de garantia relativo a produtos anteriormente adquiridos por estes, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no âmbito do regime do lucro real.

Segundo a COSIT, após a ocorrência do efetivo gasto pela pessoa jurídica para arcar com o exercício do direito de garantia por parte de seus clientes, fazendo o reparo e a substituição de produtos ou o reembolso de determinado valor nos termos contratualmente estabelecidos, o valor despendido para fazer frente a essa obrigação contratual pode ser deduzido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, desde que, no caso concreto, sejam observados os requisitos de necessidade e usualidade elencados nos arts. 68 e 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, e as operações comerciais tenham sido efetivamente realizadas. Além disso, para se caracterizarem como despesas operacionais, deverão ser comprovadas por documentos de idoneidade indiscutível, quer quanto à forma, quer quanto à sua origem, de maneira que permita, a qualquer tempo, dentro do prazo decadencial, conferir sua estrita pertinência e conexão com a atividade explorada pelo contribuinte, bem assim com a manutenção de sua fonte produtora de receita.

Entretanto, tais valores não podem ser deduzidos como descontos condicionais uma vez que estes descontos são atrelados a eventos financeiros, como o pagamento antecipado de determinada compra.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta