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Notícias e Julgamentos - 11/09/25

COSIT nega direito de crédito de PIS e COFINS em relação ao valor residual dos ativos ainda não depreciados cedidos para terceiros em contrato de trespasse

Foi publicada no Diário Oficial de 08/09/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 156/2025, que tratou da possibilidade da pessoa jurídica que recebeu estabelecimento por meio de contrato de trespasse de descontar crédito de PIS e COFINS em relação ao valor residual dos ativos ainda não depreciados na pessoa jurídica que cedeu o bem.

Segundo a COSIT, nas situações em que a transferência patrimonial decorreu de mera operação de trespasse, por falta de previsão legal, é vedada a apropriação ou utilização de créditos calculados com base na depreciação (de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços) pela empresa sucessora.

Além disso, estaria em desacordo com a legislação o uso da analogia para estender aos contratos de trespasse de estabelecimentos a aplicação do benefício previsto no art. 30 da Lei nº 10.865, de 2005, destinado unicamente às situações de cisão, incorporação e fusão (o art. 30 da Lei nº 10.865, de 2005, afirma que se considera aquisição, para fins do desconto dos crédito de PIS e COFINS, a versão de bens e direitos em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País).

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta