Foi publicada ontem, 11 de junho de 2025, a Medida Provisória (MP) n. 1.303 (íntegra), a qual visa a alterar a tributação de aplicações financeiras, ativos virtuais e operações do gênero no Brasil. O texto, com força de lei, impacta investidores pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliados no país e no exterior, além de promover mudanças relevantes em diversos instrumentos financeiros, fundos de investimento e ativos digitais.
Tributação de aplicações financeiras
A MP estabelece que rendimentos de aplicações financeiras – incluindo títulos públicos e privados, depósitos, derivativos, ações, cotas de fundos, entre outros – passam a ser tributados à alíquota de 17,5% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional. Para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, os rendimentos comporão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A declaração dos rendimentos deve ser feita separadamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sem deduções na base de cálculo. Perdas comprovadas poderão ser compensadas com outros rendimentos de aplicações financeiras, com possibilidade de compensação em até cinco períodos de apuração subsequentes.
Ganhos em mercados de bolsa e balcão organizado
Os ganhos líquidos em operações de bolsa e balcão organizado também serão tributados à alíquota de 17,5% para pessoas físicas e jurídicas isentas ou do Simples Nacional, com apuração trimestral. Há isenção para vendas de ações em bolsa de até R$ 60 mil por trimestre para pessoas físicas. Perdas podem ser compensadas com ganhos do mesmo tipo, inclusive em períodos futuros, até o ano-calendário de 2030.
Para pessoas jurídicas no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos integram a base do IRPJ e CSLL, e as perdas podem ser deduzidas conforme a legislação.
Tributação de ativos virtuais
A MP inova ao detalhar a tributação de rendimentos e ganhos líquidos com ativos virtuais, incluindo criptoativos e criptomoedas. Para pessoas físicas e jurídicas isentas ou do Simples Nacional, aplica-se a alíquota de 17,5%, com apuração trimestral e possibilidade de compensação de perdas. Para pessoas jurídicas no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos integram a base do IRPJ e CSLL, mas não é permitida a dedução de perdas.
Investidores residentes ou domiciliados no exterior
Segundo a MP, investidores estrangeiros serão tributados, via de regra, de acordo com as mesmas regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil, com IRRF definitivo e vedação à compensação de perdas. Para residentes em jurisdições de tributação favorecida, a alíquota é de 25%. Ganhos líquidos em ações e instrumentos similares negociados em bolsa por investidores estrangeiros (não residentes em paraísos fiscais) permanecem isentos.
FIIs e FIAGROs
A MP altera a tributação de fundos imobiliários (FII) e fundos do agronegócio (Fiagro). Os rendimentos distribuídos por esses fundos a pessoas físicas que antes sujeitavam-se à isenção terão, se aprovada a MP, retenção de IR de 5%, tributação essa que se dará de modo exclusivo na fonte.
Títulos Incentivados e Novos Instrumentos
Títulos como LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures de infraestrutura e outros passam a ter alíquota de 5% para pessoas físicas em títulos emitidos após 31 de dezembro de 2025. Títulos emitidos até essa data mantêm-se sob o regime anterior.
Outras alterações legislativas
A Medida Provisória promove alterações em diversas leis tributárias, revoga dispositivos antigos e atualiza regras sobre compensação de tributos, CSLL, juros sobre capital próprio (JCPs), entre outros. Dentre tais alterações, destaque-se a alteração da tributação no pagamento de JCPs, que passaria de 15% para 20%. Além dessa questão, vale mencionar que serão consideradas não declaradas as compensações de crédito de PIS/COFINS consideradas dissociadas da atividade econômica do contribuinte e que se previu majoração da CSLL de 15% para 20% para certas instituições financeiras.
Conclusão
A MP 1.303/2025 promove uma ampla reformulação do regime tributário das aplicações financeiras e dos criptoativos no Brasil, com efeitos relevantes para investidores, empresas, administradores de fundos e demais agentes do mercado.
A utilização da medida provisória, contudo, é questionável. Trata-se de instrumento excepcional, cuja adoção pressupõe relevância e urgência — requisitos ausentes no caso concreto, como revela a própria previsão de vigência apenas a partir do próximo exercício para a maioria das previsões. Soma-se a isso a introdução de majorações tributárias discutíveis sob a ótica da política fiscal.
A banalização do uso de medidas provisórias pelo Executivo já se tornou prática recorrente, o que fragiliza o processo legislativo regular. Caberá ao Congresso Nacional promover os devidos ajustes e restabelecer o equilíbrio necessário ao sistema normativo.
IOF – “Risco sacado” e outras operações de antecipação de pagamentos – Decreto 12.499/2025
Ainda ontem, como desdobramento da edição da MP 1.303, objeto de mensagem enviada mais cedo (clique aqui), foi publicado o Decreto 12.499/2025, que mais uma vez alterou as disposições relativas à incidência do IOF e revogou os Decretos 12.466 e 12.467, veiculados semanas atrás.
Dentre outras alterações, destaca-se a manutenção da previsão de incidência do IOF sobre as operações de antecipação de pagamentos e demais financiamentos a fornecedores, usualmente denominados “forfait” ou “risco sacado”. O novo decreto, entretanto, alterou a sistemática de alíquotas aplicáveis a essas transações: foram revogados os adicionais de 0,95% para pessoas jurídicas e de 0,38% para pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEIs). Além disso, tais operações foram excluídas do rol sujeito ao adicional de 0,38% aplicável às operações de crédito em geral. Com isso, as transações da espécie permanecem sujeitas à tributação pelo IOF, porém limitadas, a partir de agora, ao percentual diário de 0,0082% aplicável às pessoas jurídicas.
Portanto, embora o novo regramento divulgado em 11/06/2025 tenha resultado na redução da carga tributária total incidente, a previsão de incidência do IOF sobre operações de antecipação de pagamentos a fornecedores como operações de crédito foi mantida, a despeito das inconsistências jurídicas que, em nosso entendimento, seguem passíveis de questionamento com base em diferentes fundamentos.