Foi publicada no Diário Oficial de 14/05/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, que trata do momento da tributação do deságio (haircut) obtido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial.
A Consulente, pessoa jurídica em processo de recuperação judicial com plano já aprovado em assembleia de credores, indagou à Receita Federal quando o deságio (haircut) concedido no âmbito do plano deve ser oferecido à tributação pelo IRPJ e CSLL: (i) se no trânsito em julgado da decisão que homologa o plano; ou (ii) na data posterior de dois anos após o trânsito em julgado, desde que cumpridas as obrigações do plano.
A empresa argumenta que o valor do deságio ainda não representa uma disponibilidade econômica certa, dada a possibilidade de descumprimento do plano e consequente convolação em falência, o que reconstituiria os créditos originais dos credores.
A COSIT esclareceu que o deságio equivale a uma insubsistência ativa, caracterizando uma receita a ser reconhecida no momento da homologação do plano de recuperação judicial (e não com o seu posterior cumprimento). Isso porque, a condição prevista no § 2º do art. 61 da Lei 11.101/2005 (que prevê a restituição dos direitos originais dos credores em caso de falência), é resolutória, e não suspensiva. Portanto, não impede o reconhecimento da receita já no momento da homologação.
Concluiu a COSIT que o deságio decorrente da homologação do plano de recuperação judicial deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL no momento da homologação, não havendo que se falar em postergação em razão de condição suspensiva, já que se trata de condição resolutória.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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