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Notícias e Julgamentos - 08/04/25

COSIT esclarece sobre a tributação no pagamento pela licença de comercialização de software entre Brasil e França.

Foi publicada no Diário Oficial de 25/03/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 54/2025, que trata da tributação sobre os pagamentos pelo licenciamento de software, especificamente em contratos de comercialização e distribuição de software, entre uma empresa brasileira e sua controladora na França.

A consulente questionou sobre a incidência do IRRF sobre os valores pagos à controladora francesa, em decorrência do licenciamento de comercialização de software. A consulta buscou confirmar se esses valores se enquadram na categoria de royalties, conforme a legislação brasileira e a Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e França.

A COSIT esclareceu que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior, em contraprestação pelo direito de uso da propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, enquadram-se como remuneração de direitos autorais, classificando-se como royalties, e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF). Os royalties pagos pelos direitos de uso da propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, estão incluídos na definição do artigo XII da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal firmada entre o Brasil e a França, devendo incidir sobre eles o IRRF à alíquota de 10%.

A solução também observa que a Solução de Divergência COSIT nº 18/2017 foi parcialmente vinculada a essa decisão, tratando da tributação de licenciamento de software em situações similares.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, têm efeito vinculante no âmbito da RFB a partir da data de sua publicação.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.