Destaques

Destaques

Imprimir

Notícias e Julgamentos - 28/04/26

COSIT esclarece base de cálculo para PIS/Cofins em operações com créditos de ICMS

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta da COSIT Nº 68, de 27/04/2026, que tratou da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o valor do deságio na aquisição de créditos de ICMS.

A consulente informou seu interesse em adquirir créditos de ICMS com deságio, aproveitando um programa estadual que permite a comercialização desses créditos acumulados. O cenário descrito exemplifica a aquisição de um direito creditório de R$ 1 milhão pelo valor de R$ 800 mil, gerando um deságio de R$ 200 mil. A dúvida central da consulente residia na qualificação desse deságio como receita para fins de tributação por PIS/Pasep e Cofins.

A interpretação da autoridade fiscal foi que o deságio obtido pela cessionária na aquisição de créditos de ICMS, ao gerar um acréscimo ao patrimônio por meio de créditos que não existiam previamente à operação, caracteriza-se como receita. Este aumento no patrimônio líquido da pessoa jurídica cessionária, conforme o entendimento expresso, é a base para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sob o regime de apuração não cumulativa, em conformidade com o disposto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que adotam uma amplitude maior para o conceito de receita.

A análise da COSIT fez uma distinção fundamental para o regime cumulativo. Para as contribuições calculadas com base no faturamento, as Leis nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 delimitam a base de cálculo à receita bruta. Esta, por sua vez, compreende o produto da venda de bens em operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido em operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não englobadas nos incisos anteriores. Segundo a COSIT, o deságio na aquisição de créditos de ICMS não se enquadra nessa definição restrita de receita bruta e, portanto, extrapola o conceito de faturamento para as contribuições em regime cumulativo.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 68 de 2026.