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Notícias e Julgamentos - 28/04/26

COSIT afasta salário-educação para produtor rural pessoa física sem caráter empresarial

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta da COSIT nº 65, de 27/04/2026, que tratou da obrigatoriedade do recolhimento por parte de produtores rurais pessoas físicas que, embora inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o fizeram exclusivamente em cumprimento de exigências de normas estaduais, sem que suas atividades fossem desenvolvidas em caráter empresarial.

A decisão estabelece critérios distintivos para a sujeição passiva à contribuição, baseando-se na natureza da atividade desenvolvida e na finalidade da inscrição no CNPJ.

A Solução de Consulta detalha que, conforme o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, a contribuição para o salário-educação é devida pelas empresas em geral. O conceito de produtor rural pessoa física é abordado no art. 146, inciso I, alínea “a”, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que o define como aquele que desenvolve atividades agropecuárias, pesqueiras ou silviculturais, entre outras, tanto como segurado especial quanto como pessoa física que explora a atividade com auxílio de empregados. O art. 96 da mesma Instrução Normativa, em seu § 3º, acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.185, de 5 de abril de 2024, dispõe que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, amparando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Parecer SEI nº 4090/2023/MF.

Para que a contribuição seja devida, o produtor rural pessoa física, mesmo que inscrito no CNPJ por exigência estadual, deve desenvolver suas atividades em caráter empresarial. A Solução de Consulta explicitou que a caracterização empresarial da atividade não se presume pela inscrição formal no CNPJ nessas circunstâncias específicas. A identificação do caráter empresarial da atividade deve observar as definições e requisitos previstos na legislação federal, notadamente no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, no caput do art. 2º do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, e no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. A decisão reiterou a importância de observar as circunstâncias fáticas, como a existência de empregados, a assunção dos riscos do empreendimento e a organização da atividade em moldes empresariais, conforme a legislação.

De outro lado, o produtor rural pessoa física que não desenvolve suas atividades em caráter empresarial, mas realizou a inscrição no CNPJ exclusivamente por determinação de norma estadual, não é considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 65 de 2026.