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Titulo: Auxílio-alimentação

Veiculo: VALOR ECONÔMICO

Data: 05/03/2010

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu que o auxílio-alimentação pago por empresa de serviços por meio de tíquete-refeição está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, e reconheceu, no caso, ser devida também a contribuição ao Sesc e Senac. O INSS notificou a empresa em razão do não recolhimento de contribuição previdenciária.

Mas, de acordo com o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, é preciso distinguir se a alimentação é fornecida pela empresa "in natura" ou se é em pecúnia, não importando se o empregador é ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador. No primeiro caso, acrescentou o relator, não há incidência da contribuição previdenciária, por não existir natureza salarial. Já quando pago em dinheiro ou mediante crédito, o valor integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. No caso, os tíquetes-refeição não representam pagamento "in natura".

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